STJ AREsp 3033585
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, consoante dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CASSIANO GUSTAVO MARTINHO DA SILVA e DANIELA SALVADOR MARTINHO contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DAS DÍVIDAS, DETERMINANDO-SE A REDUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS PARA NÃO COMPROMETER 30% DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS. 1. Deferimento em parte, pelo r. Juízo de origem, da tutela de urgência em relação à autora Daniela Salvador Martinho, para que os descontos por parte do Banco do Brasil S/A e do Banco Santander Brasil S/A, nos proventos auferidos por ela como Servidora Pública Municipal, decorrentes dos contratos de empréstimo consignados, não excedam ao montante pecuniário mensal máximo de 30% do valor total a ela repassado pela Municipalidade de Presidente Prudente. 2. Ausência do requisito da probabilidade do direito para a concessão integral da tutela de urgência (CPC, art. 300, caput), mercê do estágio processual em que proferida a r. decisão agravada, anterior à Audiência Conciliatória prevista no art. 104-do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 61 - grifo no original ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 76-81). Em suas razões (e-STJ fls. 84-91), os recorrentes apontam a violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 6º, inciso XI, 54-A e seguintes, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o Tribunal de origem restringiu indevidamente a aplicação da Lei nº 14.181/2021 apenas aos contratos de empréstimo consignado, quando o texto legal protege todo consumidor superendividado, independentemente da modalidade contratual; ii) art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da clara comprovação do comprometimento da renda familiar superior a 100%, configurando situação de superendividamento e violação ao mínimo existencial; iii) arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação integral da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito de consumo não consignados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 97-103), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 104-107) ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, consoante dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.