Decisão · STJ

STJ AREsp 2986104

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante aponta violação de dispositivos constitucionais e negativa de prestação jurisdicional, além de argumentar que a análise das matérias não exige revolvimento do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível que o STJ delibere sobre matéria constitucional; (ii) saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (iii) saber se é possível que o STJ entenda de forma diferente do Tribunal de origem, no sentido de que a questão controvertida não é de alta indagação. III. Razões de decidir 4. É incabível que esta Corte delibere sobre a violação de artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A Corte estadual concluiu que a controvérsia sobre valores em conta bancária demanda ampla dilação probatória, configurando questão de alta indagação, não podendo ser resolvida no rito sumário do arrolamento de bens. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 3. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.3.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021. RELATÓRIO ALZIRA MIRANDA DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 320-329, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, embora não caiba ao STJ o exame direto de norma constitucional, deve a Corte interpretar o direito infraconstitucional à luz dos princípios e parâmetros da Constituição da República. Diz que, diferentemente do que entendeu o STJ, houve omissão no acódão recorrido e, por fim, alega que o recurso especial interposto não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, pois trata de matéria de direito. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no agravo em recurso especial. Requer, assim, que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante aponta violação de dispositivos constitucionais e negativa de prestação jurisdicional, além de argumentar que a análise das matérias não exige revolvimento do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível que o STJ delibere sobre matéria constitucional; (ii) saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (iii) saber se é possível que o STJ entenda de forma diferente do Tribunal de origem, no sentido de que a questão controvertida não é de alta indagação. III. Razões de decidir 4. É incabível que esta Corte delibere sobre a violação de artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A Corte estadual concluiu que a controvérsia sobre valores em conta bancária demanda ampla dilação probatória, configurando questão de alta indagação, não podendo ser resolvida no rito sumário do arrolamento de bens. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 3. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.3.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021.
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