STJ AREsp 2927625
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela GAFISA S/A e BLUE II SPE - PLANEJAMENTO, PROMOCAO, INCORPORACAO E VENDA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.254-1.259). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 926): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL QUE PUDESSE JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO, BEM EXPRESSANDO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE IPTU. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Embargos de declaração rejeitados (fl. 994): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS TESES E INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APENAS CONTRARIOU OS INTERESSES DA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1.266-1.271). Impugnação às fls. 1.275-1.285. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.