Decisão · STJ

STJ AREsp 2959210

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados em ação de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor de multa cominatória (astreintes) aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial por operadora de plano de saúde. 2. No recurso especial, uma das partes buscava a majoração do valor das astreintes, alegando dissonância jurisprudencial, enquanto a outra pretendia a redução do valor, sustentando violação ao art. 537, § 1º, do CPC e divergência jurisprudencial. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos presentes agravos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da alegada dissonância interpretativa impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial para revisar o valor das astreintes. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 6. O recurso especial não é via adequada para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda a revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 7. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos apresentados em apelação, sem indicar de forma clara o dispositivo de lei violado, e a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram recurso especiais manejados contra acórdão assim ementado: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento do agravante, criança com transtorno do espectro autista, confirmada pela r. sentença. Pretensão de obtenção nestes autos da multa por descumprimento do custeio referente a um mês específico. Recurso interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação da agravada para reduzir os valor das astreintes para R$ 5.000,00, sob o fundamento de enriquecimento sem causa. Operadora do plano de saúde que reiteradamente descumpre decisões judiciais, adotando conduta processual desleal, tendo sido condenada por duas vezes por litigância de má-fé, oferecendo inúmeros obstáculos ao beneficiário, que somente obteve os recursos após o bloqueio de ativos financeiros. Astreintes que alcançaram valor expressivo em razão da desídia da própria agravada. Multa que, no entanto, deve ser reduzida de cerca de R$ 421 mil para R$ 150 mi, sob pena de enriquecimento sem causa do agravante. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.. Em seu recurso especial, A D do S alegou dissonância jurisprudencial com objetivo de majorar o valor dos astreintes. Por sua vez, S. A. C. S. S. violação do art. 537, § 1º do CPC e divergência jurisprudencial com objetivo de diminuir o valor dos astreintes. Inadmitido os recursos, houve manejo dos presentes agravos com apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados em ação de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor de multa cominatória (astreintes) aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial por operadora de plano de saúde. 2. No recurso especial, uma das partes buscava a majoração do valor das astreintes, alegando dissonância jurisprudencial, enquanto a outra pretendia a redução do valor, sustentando violação ao art. 537, § 1º, do CPC e divergência jurisprudencial. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos presentes agravos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da alegada dissonância interpretativa impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial para revisar o valor das astreintes. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 6. O recurso especial não é via adequada para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda a revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 7. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos apresentados em apelação, sem indicar de forma clara o dispositivo de lei violado, e a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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