STJ AREsp 2985712
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. TEMA 698/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. TEMAS 970 E 971/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, em que se discutem: negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, multa por embargos de declaração protelatórios, observância aos Temas 970 e 971/STJ e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a reforma da decisão de primeira instância implicou supressão de instância; (iii) é correta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz do Tema 698/STJ; (iv) o acórdão recorrido contrariou os Temas 970 e 971/STJ quanto a vedação de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal; e (v) há dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico adequado. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando os fundamentos adotados enfrentam os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não se configurando as omissões do art. 1.022 do CPC nem a violação do art. 489, § 1º, IV. 4. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da tese repetitiva consolidada (Tema 698/STJ). Revisar essa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não há supressão de instância quando o órgão colegiado, em agravo de instrumento, reforma decisão interlocutória com base nos elementos já constantes dos autos, no exercício da devolutividade recursal própria. 6. Em cumprimento de sentença, é indevida a rediscussão dos critérios já fixados pelo título executivo sobre a escolha entre lucros cessantes e cláusula penal, em harmonia com os Temas 970 e 971/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstruem a via da alínea c. Incidência, ainda, da Súmula 284/STF quando os dispositivos invocados não sustentam a tese recursal. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (JHSF) contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível daquele Tribunal, de relatoria do Juiz Convocado Substituto de 2º Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, no Agravo de Instrumento nº 8063538-95.2023.8.05.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME O COMANDO JUDICIAL. JHSF QUE TOMOU POR BASE, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS REFERENTES AOS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS MESMO OFERECIDOS PELO MARCOS. EM NENHUM MOMENTO O MARCOS CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO JHSF E NEM CONCORDOU COM O BEM DADO EM PENHORA CUJO VALOR EXTRAPOLA EM MUITO O VALOR JHSF. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O agravante sustenta, em síntese, que não reconheceu o erro de cálculo, no que aplicou os juros de 2%, e nem aceitou o bem dado em garantia. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, ID 376567560, autos de origem, em nenhum momento o agravante concordou com os cálculos indicados pelo JHSF, pois não foi reconhecido o erro quanto à aplicação da multa de 2% e dos juros de 1%, muito menos, a aceitação do bem dado em garantia. De outro lado, restou claro que o JHSF/JHSF tomou por base, para calcular o valor de seus honorários os mesmos cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, necessário reconhecer a correção dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, bem como verificar que o MARCOS não concordou com o bem dado em garantia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 288/289) Os embargos de declaração de JHSF foram rejeitados (e-STJ, fls. 328-334). Nas razões do agravo, JHSF apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apôs fundamentação genérica e não enfrentou especificamente os argumentos de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, o que lhe retiraria validade por falta de fundamentação; (2) negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão quanto a pontos necessários e suficientes à alteração do resultado, inclusive sobre supressão de instância; (3) inaplicabilidade do Tema 698/STJ à multa dos embargos de declaração, por ausência de intuito protelatório; (4) que os embargos de declaração não tiveram caráter procrastinatório, por terem sido manejados em estrita observância ao direito de recorrer, não se confundindo com litigância de má-fé; e (5) necessidade de processamento do recurso especial por violação direta a lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 401/402). Houve apresentação de contraminuta por MARCOS MALTA defendendo (i) o não cabimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, por suficiente fundamentação do acórdão e correção da multa por embargos protelatórios; (iii) ausência de dissídio válido, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ; e (iv) inexistência de supressão de instância, pois o Tribunal apenas reformou decisão com base em elementos já constantes dos autos (e-STJ, fls. 406-413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. TEMA 698/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. TEMAS 970 E 971/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, em que se discutem: negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, multa por embargos de declaração protelatórios, observância aos Temas 970 e 971/STJ e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a reforma da decisão de primeira instância implicou supressão de instância; (iii) é correta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz do Tema 698/STJ; (iv) o acórdão recorrido contrariou os Temas 970 e 971/STJ quanto a vedação de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal; e (v) há dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico adequado. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando os fundamentos adotados enfrentam os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não se configurando as omissões do art. 1.022 do CPC nem a violação do art. 489, § 1º, IV. 4. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da tese repetitiva consolidada (Tema 698/STJ). Revisar essa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não há supressão de instância quando o órgão colegiado, em agravo de instrumento, reforma decisão interlocutória com base nos elementos já constantes dos autos, no exercício da devolutividade recursal própria. 6. Em cumprimento de sentença, é indevida a rediscussão dos critérios já fixados pelo título executivo sobre a escolha entre lucros cessantes e cláusula penal, em harmonia com os Temas 970 e 971/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstruem a via da alínea c. Incidência, ainda, da Súmula 284/STF quando os dispositivos invocados não sustentam a tese recursal. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .