Decisão · STJ

STJ AREsp 2978054

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PARALISAÇÃO DE OBRA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E ORDEM DA CONTRATANTE PRINCIPAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A apuração da responsabilidade pela paralisação da obra e a exclusão da multa contratual demandariam o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA. (AMBIENTAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA FABRICAÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO E PINTURA DE ESTRUTURA METÁLICA DE COBERTURA DE PRÉDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA POR PARALISAÇÃO DA OBRA POR INICIATIVA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO, CHUVAS INTENSAS E PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 1. O prazo para conclusão das obras de infraestrutura contratadas foi paralisado por culpa exclusiva da contratante e revela-se insubsistente a tese de afastamento da responsabilidade da requerida em função da situação de pandemia e da existência de caso fortuito ou força maior advindo da ocorrência de chuvas intensas que ocasionavam a paralisação do serviço contratado. 2. O diário de obras, bem como a prova testemunhal corroboraram a tese de que a Apelante arcou com as despesas de seus funcionários no período de paralisação da obra em Macaé/RJ, sem que pudessem trabalhar, por culpa da Apelada, que não retirou as telhas para instalação da cobertura metálica do galpão. 3. Com o descumprimento do contrato e a paralisação por 34 (trinta e quatro) dias úteis por culpa da requerida, apura-se multa a favor do apelante no valor de R$ 70.192,32 (setenta mil cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) nos termos contratualmente avençados entre as partes(contrato-mov.01, item 10.3), ou seja, no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do contrato por dia de paralisação da obra. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. No presente inconformismo, AMBIENTAL defendeu que (1) o Tribunal de origem aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, não exigindo reexame de provas; (2) o acórdão recorrido violou os arts. 408 e 625 do Código Civil, ao desconsiderar que a paralisação da obra decorreu de caso fortuito e força maior, notadamente em virtude das chuvas intensas, das restrições impostas pela pandemia de Covid-19 e de ordens da contratante principal (Petrobras) para suspensão das atividades; (3) houve omissão quanto à análise dessas provas; e (4) demonstrou divergência jurisprudencial ao indicar julgados que teriam reconhecido situações análogas de força maior. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PARALISAÇÃO DE OBRA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E ORDEM DA CONTRATANTE PRINCIPAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A apuração da responsabilidade pela paralisação da obra e a exclusão da multa contratual demandariam o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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