Decisão · STJ

STJ AREsp 2944533

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Ante a interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, evidenciando seu caráter protelatório, além de fundamentado em julgados inexistentes, é imperiosa a aplicação da multa prevista nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POMPEU ENGENHARIA LTDA em face da decisão acostada às fls. 802-803 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 806-811 e-STJ) alegando, em síntese, omissão quanto à alegada ofensa aos artigos 466 e 474 do CPC. Sem impugnação (fl. 816-817 e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Ante a interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, evidenciando seu caráter protelatório, além de fundamentado em julgados inexistentes, é imperiosa a aplicação da multa prevista nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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