STJ AREsp 2901952
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva ad causam em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 177-178, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 70, e-STJ): Processual. Ação de cobrança de indenização securitária. Decisão que extinguiu o processo em relação a uma das corrés por ilegitimidade passiva. Pretensão à reforma. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam se a legitimidade emerge da causa de pedir. Incidência da teoria da asserção. Legitimidade da estipulante. Autor imputou expressamente responsabilidade à sua empregadora por, supostamente, negar-se a promover a comunicação de sinistro à seguradora. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade da Raízen para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como estipulante do contrato de seguro, não sendo responsável pelo pagamento da indenização securitária; b) a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Raízen, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC; c) a divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 485, inciso VI, do CPC, em vista dos entendimentos aplicáveis ao tema, já pacificados por este C. STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 112-122, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 129-138, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 141-148, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 177-178, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 181-189, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 194, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva ad causam em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.