Decisão · STJ

STJ AREsp 2966179

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada, afirmando que demonstrou a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, e aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria debatida, além de alegar violação aos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ), exigindo do agravante a impugnação específica e integral de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com argumentação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não desconstituiu de forma efetiva os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a afastar a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática não conheceu do agravo com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 939). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 948/954), a parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada, afirmando que demonstrou a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. Argumenta que a matéria debatida - limitação dos juros remuneratórios exclusivamente pela taxa média do Banco Central, repetição de indébito e descaracterização da mora - possui divergência jurisprudencial demonstrada e estaria amparada pelo precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS e pelo entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo). Aponta violação dos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015 e defende que a negativa de conhecimento representa violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao devido processo legal. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e determinado seu regular processamento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada, afirmando que demonstrou a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, e aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria debatida, além de alegar violação aos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ), exigindo do agravante a impugnação específica e integral de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com argumentação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não desconstituiu de forma efetiva os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a afastar a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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