STJ AREsp 2926019
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7 E POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e à alegada ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices apontados. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo insuficientes alegações genéricas ou conceitos abstratos sobre valoração jurídica. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e à alegada ausência de violação à lei federal. Argumentou que não houve alegações genéricas e que o recurso abordou detalhadamente os pontos controvertidos, afastando os óbices apontados. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, somente a parte agravada Telefônica Brasil S/A respondeu ao recurso, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7 E POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e à alegada ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices apontados. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo insuficientes alegações genéricas ou conceitos abstratos sobre valoração jurídica. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.