STJ AREsp 2877056
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação demarcatória. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação demarcatória, na qual se discute a fixação de linha demarcanda e a aplicação de dispositivos do Código Civil relacionados a contratos de compra e venda de imóveis. 2. A decisão recorrida considerou que a tese recursal não foi prequestionada e que o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) saber se o exame da tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido. No caso, não houve manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 5. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a ausência de prequestionamento, impedem o conhecimento do recurso especial. 7. Prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido de Andre Pastori D"Aurea para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial adesivo de Alice Ribeiro Cadioli prejudicado.; RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado: Ação demarcatória Sentença de parcial procedência Insurgência dos autores Recurso adesivo dos réus Pretensão autoral fundada na matrícula de imóvel regrado junto ao CRI competente Decadência não caracterizada Ação que versa sobre demarcação e restituição de imóvel de propriedade da parte autora, e não de direito de complementação de área Invocação de tese de usucapião como matéria de defesa Possibilidade Teor da Súmula 237 do STF Ausência de comprovação de que a ré reside na parcela controvertida dos terrenos Não preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião extraordinária Primeira perícia realizada observando o disposto nos artigos 473, § 3º, e 580 do CPC Necessidade de alteração das divisas a fim de respeitar a área dos imóveis e as transações havidas entre as partes Elevação da área de ambos os imóveis Segunda perícia que se utilizou tão somente de imagens de satélite e das informações do georreferenciamento - Divergência em relação à área que consta da escritura de divisão dos imóveis, além de substancial acréscimo somente no terreno dos réus, com decréscimo na propriedade dos autores Solução proposta na primeira perícia que se mostra mais adequada Fixação da linha demarcanda como apontada pelo primeiro perito Afastamento do pedido de indenização pelo uso e pela obtenção de frutos Sentença reformada Recurso de apelo parcialmente provido e recurso adesivo não provido. Dá-se provimento parcial ao recurso de apelo e Nega-se provimento ao recurso adesivo. Em recurso especial, os ora agravantes ÂNGELA MARIA PASTORI D"AUREA e ANDRÉ PASTORI D"AUREA alegam violação dos arts. 500 e 501 do Código Civil, "que regulam de forma específica as possíveis ações decorrentes de contrato de compra e venda de imóveis e seu prazo decadencial" Em recurso especial, adesivo, NILSON JOÃO CADIOLI e OUTROS, entendem pela possibilidade de exame da matéria trazida à discussão ante a existência de recurso especial da parte contrária. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada - NILSON JOÃO CADIOLI e OUTROS - , afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação demarcatória. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação demarcatória, na qual se discute a fixação de linha demarcanda e a aplicação de dispositivos do Código Civil relacionados a contratos de compra e venda de imóveis. 2. A decisão recorrida considerou que a tese recursal não foi prequestionada e que o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) saber se o exame da tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido. No caso, não houve manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 5. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a ausência de prequestionamento, impedem o conhecimento do recurso especial. 7. Prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido de Andre Pastori D"Aurea para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial adesivo de Alice Ribeiro Cadioli prejudicado.;