STJ AREsp 2742085
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte de origem, após examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito, consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com a recorrida. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. "O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título" (AgInt no AREsp 1.832.399/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo da ALIMBRÁS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da MASSA FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por ALIMBRÁS S.A. e por MASSA FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS PARA SUBSTITUIR O EMPREGO DA CDI PELA UTILIZAÇÃO DO INPC, ADMITIDA A EXIGÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM AMPARO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA COLACIONADA AO FEITO QUE BASTA AO JULGAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO PERITO. PREJUÍZO CAUSADO PELA NÃO INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS, POR OUTRO LADO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. CERCEIO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. PREFACIAL AFASTADA. SUSTENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS TÍTULOS QUE A EMBASAM NÃO POSSUEM DATA DE VENCIMENTO. TESE AFASTADA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE AS RESPECTIVAS DATAS DE PAGAMENTO/VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. AVENTADA NULIDADE DOS PACTOS OBJETO DA ACTIO, ANTE A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DOS TÍTULOS. JULGADOS DESTE SODALÍCIO. APELO DESPROVIDO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, PARA FINS DE SE DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA REPRESENTADA NAS AVENÇAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. ALTERAÇÕES/SUPRESSÃO NAS LINHAS DE CRÉDITO DISPONÍVEIS PELO BNDES QUE SE TRATA DE FATO PREVISÍVEL E INCAPAZ DE JUSTIFICAR, POR SI SÓ, O INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA, SOB A ASSERTIVA DE QUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE A CONSTRIÇÃO REFERENTE A ESTES AUTOS SEJA CONEXA COM A PENHORA EFETIVADA EM OUTRO PROCESSO, MAIS ESPECIFICAMENTE, EXECUCIONAL N. 018.05.001650-4. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. SALDO DEVEDOR QUE NÃO FOI ATUALIZADO, DE SORTE QUE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM A READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO, PODERÁ SER AFERIDA A OCORRÊNCIA DE PENHORA EM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. E PLEITO DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA INDICADO NA EXORDIAL COMO SENDO R$ 47.964.636,61 (QUARENTA SETE MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). IMPORTE, DE FATO, EXCESSIVO. VERBA HONORÁRIA A SER ARBITRADA COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE NOS CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE O VALOR DA CAUSA REVELAR-SE DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA TAL DESIDERATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO NOVO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE SE ESTIPULA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), OBSERVADA A DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM DAS PARTES. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. REPARTIÇÃO EFETIVADA NO ORIGEM ADEQUADA AO DESFECHO DO JULGAMENTO. MANTENÇA IMPERATIVA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA EMBARGANTE, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CPC. ESTIPÊNDIO QUE SE ESTIPULA EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS)" (e-STJ fls. 1.120/1.122). No recurso especial, a ALIMBRÁS S.A aponta violação dos arts. 166, IV, 421, 422, 476 e 478 do Código Civil; e ao art. 477 do Código de Processo Civil. Indica a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação ao art. 477 do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta que o julgamento antecipado da lide, realizado após a apresentação do laudo pericial e das respectivas impugnações, impediu a devida prestação de esclarecimentos pelo perito. Alega ser imprescindível a intimação do experto para responder aos quesitos suplementares formulados, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Aduz a ofensa aos arts. 421, 422, 476 e 478 do Código Civil. Afirma que o Tribunal de origem, ao afastar a teoria da exceção do contrato não cumprido e da onerosidade excessiva, ignorou o contexto fático da relação contratual. Sustenta que o inadimplemento de obrigações assumidas pelo BNDES - que condicionou a liberação de recursos financeiros essenciais à reestruturação da empresa - alterou a base do negócio jurídico e transferiu todo o risco da operação à recorrente em manifesta violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Por fim, a recorrente defende a nulidade absoluta do título executivo, com base no art. 166, IV, do Código Civil. Assevera que os instrumentos contratuais que embasam a execução estipulam juros usurários em patamares superiores aos legalmente permitidos, o que, segundo a legislação de regência, não acarreta mero excesso de execução, mas a nulidade integral do negócio jurídico. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.205/1.215. Por sua vez, a MASSA FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS aponta a violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Na primeira tese, alega que o Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar a sucumbência recíproca das partes. Argumenta que, na condição de exequente, sucumbiu de parte mínima do pedido, pois, com os embargos à execução, a parte executada conseguiu apenas substituir o índice de reajustamento do crédito, sem repercussão econômica relevante na obrigação. Na segunda tese, defende a fixação dos honorários de sucumbência entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se assim o critério da equidade aplicado pelo Tribunal de origem. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.194/1.203. Às e-STJ fls. 1.244, o Tribunal de origem, exercendo juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, seguindo a decisão do STJ no Tema nº 1.076. Às e-STJ fls. 1.284/1.1.297, a ora recorrente aditou a petição do recurso especial. Acrescentou à irresignação a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem teria deixado de fixar honorários de sucumbência em favor dos seus advogados. Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte de origem, após examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito, consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com a recorrida. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. "O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título" (AgInt no AREsp 1.832.399/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo da ALIMBRÁS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da MASSA FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.