Decisão · STJ

STJ REsp 2194139

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ESSENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que julgou demanda relativa à nulidade de negócio jurídico, em razão da ausência de outorga uxória em cessão de direitos de imóvel adquirido durante união estável. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da recorrente, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, devido à ausência de outorga uxória. 3. Embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a citação do ex-companheiro da autora como litisconsorte passivo necessário. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão em razão da não interposição de agravo de instrumento pelo recorrido contra a decisão que excluiu o litisconsorte passivo necessário do feito. 5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Prevalece o entendimento desta Corte de que "o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual" (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 6 . A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. Recurso especial provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por WLADIA SILVA DOS ANJOS MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que julgou demanda relativa à nulidade de negócio jurídico. O julgado deu provimento ao recurso de apelação recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 489): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE QUE CONFERIU PUBLICIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO. ARTS. 166, IV, C/C ARTS. 1.647 E ART. 1.725, TODOS DO CC. PROVIMENTO DO RECURSO.
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