Decisão · STF

STF ADPF 793 ED

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2022-02-08publicado em 2022-02-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSÍVEL DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão não é omisso quanto a possível distinção em relação aos precedentes aplicados e ampliados. A argumentação relativa à existência de elementos fáticos ensejadores da distinção pretendida foi considerada e expressamente afastada. 2. Em específico, o Plenário concluiu que a vinculação da vantagem pecuniária como complemento a benefício previdenciário eventualmente devido ou a alteração da entidade pagadora não são circunstâncias capazes de afastar a aplicação – e, no caso, também a ampliação – dos precedentes. Ou seja, da mesma forma, trata-se de privilégio incompatível com a Constituição Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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