Decisão · STJ

STJ AREsp 2828167

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, de sde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. Precedentes. 1.1. Para rediscutir em que momento a posse foi transferida à recorrente, a fim de derruir o entendimento consignado no acórdão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTA CRISTINA DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 324): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas Cumprimento de sentença Magistrado que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada/agravante e determinou a retificação dos cálculos apresentados pela exequente/agravada, conforme diretrizes estabelecidas na r. decisão agravada, ou informe a satisfação da obrigação Razoabilidade Transmissão da posse se deu concomitantemente à assinatura do contrato, portanto, a taxa de fruição deverá ser paga desde março/2014, e não da liberação pela CETESB, como quer fazer a agravada Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais - Cabimento - Questão já pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, que se deu pela sistemática dos recursos repetitivos Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 330-355), a parte recorrente sustentou violação aos arts. artigos 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Alegou que o juiz sentenciante decidiu que a taxa de fruição é devida desde a transmissão da posse para que a adquirente indenize a recorrida pelo período de ocupação do imóvel, e que o momento da posse seria apurado em sede de liquidação. Todavia, no acórdão recorrido, o Tribunal decidiu que transmissão da posse ocorreu na assinatura do contrato, razão pela qual teria havido violação à coisa julgada. Requer a reforma do acórdão para que se reconheça como data da transmissão da posse 28.06.2017 até a restituição ao loteador, no presente caso, até a data da liminar 23.11.2018. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 380-340 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 401-402, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 405-423, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 470-473), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 477-484), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 488-508 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, de sde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. Precedentes. 1.1. Para rediscutir em que momento a posse foi transferida à recorrente, a fim de derruir o entendimento consignado no acórdão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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