Decisão · STJ

STJ HC 1042840

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE PRÁTICA REITERADA. ASSOCIAÇÃO DURADOURA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação contínua do grupo desde meados de 2023, divisão de tarefas, extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos, apreensões de entorpecentes em posse de corréus e do próprio agravante em contexto relacionado, além de registro de reincidência específica de alguns dos envolvidos. 3. Destacada a permanência e da complexidade das atividades ilícitas do grupo, com registros de atuação, em tese, desde meados do ano de 2023, bem como os maus antecedentes ostentados pelo agravante - reincidente específico - e corréus, indicativo concreto de risco reiteração delitiva e de continuidade das atividades criminosas, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do quadro fático delineado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RENATO CARVALHO GRADE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RSE n. 5001789-19.2025.8.24.0554/SC). Extrai-se dos autos que, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo de origem indeferiu a representação de prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela decretação da prisão preventiva dos investigados. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AOS RECORRIDOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A REITERAÇÃO DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM APURAÇÃO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, SENDO PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES COMERCIALIZADOS NA POSSE DIRETA DOS RECORRIDOS. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA REITERADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELOS RECORRIDOS E A UNIÃO ESTÁVEL E DURADORA ENTRE ELES. RECORRIDOS G. E A. REINCIDENTES ESPECÍFICOS E RECORRIDO S. SENTENCIADO EM OUTRO PROCESSO POR DELITO DE MESMA NATUREZA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 651/661). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: a) ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos narrados na denúncia ocorreram entre maio de 2024 e março de 2025; b) inexistência de maus antecedentes e primariedade, destacando absolvição por ausência de materialidade na Ação Penal n. 5001683-62.2025.8.24.0035; c) nulidade da decisão impugnada por insuficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP; e e) desnecessidade da custódia, em virtude de residência fixa, ocupação lícita e inexistência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o habeas corpus, confirmando-se a liminar e revogando-se a prisão preventiva; alternativamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE PRÁTICA REITERADA. ASSOCIAÇÃO DURADOURA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação contínua do grupo desde meados de 2023, divisão de tarefas, extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos, apreensões de entorpecentes em posse de corréus e do próprio agravante em contexto relacionado, além de registro de reincidência específica de alguns dos envolvidos. 3. Destacada a permanência e da complexidade das atividades ilícitas do grupo, com registros de atuação, em tese, desde meados do ano de 2023, bem como os maus antecedentes ostentados pelo agravante - reincidente específico - e corréus, indicativo concreto de risco reiteração delitiva e de continuidade das atividades criminosas, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do quadro fático delineado. 5. Agravo regimental não provido.
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