STJ AREsp 3046256
TRIBUTÁRIOPROCESSO P ENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Hipótese na qual não houve o enfrentamento concreto dos óbices indicados pela decisão agravada, que exigia o ataque específico à aplicação da Súmula 83/STJ e a demonstração formal do dissídio, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, tal como apontado na decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, tampouco impugnação ao óbice sumular aplicado (Súmula n. 182/STJ). 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO HORACIO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1821/1852). Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (e-STJ fls. 1911/1924). Na sequência, a Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa, bem como o recurso especial do Ministério Público. Interposto agravo em recurso especial pela defesa (e-STJ fls. 2286/2292), a decisão ora agravada não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a não comprovação do dissídio, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 2347/2348). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que houve impugnação específica no agravo em recurso especial, com ataque pontual aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando: (i) violação ao art. 610 do CPP, diante da inversão da ordem de manifestação e cerceamento técnico decorrente da imposição de sustentação oral gravada; (ii) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de motivação autônoma e da adoção de relatório ministerial; e (iii) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela exigência de sustentação oral gravada em julgamento virtual. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; o processamento do recurso especial; a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.029, § 5º, do CPC; e a manutenção da gratuidade de justiça. Requer, ainda, a intimação para eventual sustentação oral (e-STJ fls. 2361/2362). É o relatório. EMENTA PROCESSO P ENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Hipótese na qual não houve o enfrentamento concreto dos óbices indicados pela decisão agravada, que exigia o ataque específico à aplicação da Súmula 83/STJ e a demonstração formal do dissídio, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, tal como apontado na decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, tampouco impugnação ao óbice sumular aplicado (Súmula n. 182/STJ). 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido