STJ HC 1042013
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FERNANDES JORGE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2312681-21.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que, em audiência de custódia realizada em 22/09/2025, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, com pedido liminar, alegando constrangimento ilegal na custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas, destacando tratar-se de agravante primário, com residência fixa e ocupação lícita, portador de transtornos psiquiátricos graves e em uso contínuo de medicamentos controlados, com decisão cível prévia reconhecendo o direito ao tratamento e existência de vaga imediata para internação clínica especializada. No Tribunal de origem, durante o plantão, foi indeferido o pedido liminar, assentando-se que não se verificava, em cognição sumária, a manifesta ilegalidade apta a justificar a medida de urgência, considerando a fundamentação da preventiva e os elementos dos autos. Em seguida, na distribuição, o Relator requisitou, com urgência, informações da autoridade coatora e do estabelecimento prisional acerca do estado de saúde do agravante, com posterior vista à Procuradoria e conclusão para julgamento. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando os argumentos de ausência de fundamentos concretos para a preventiva, adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e necessidade de substituição da custódia por internação clínica imediata, diante do quadro psiquiátrico, do uso contínuo de fármacos e da disponibilidade de vaga em hospital especializado. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de incidência do enunciado 691 da Súmula do STF, por ausência de exame do mérito do mandamus pelo Tribunal de origem, sendo necessária a preservação da competência e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691/STF, ante a existência de flagrante ilegalidade e risco imediato à vida e à saúde do agravante, em razão de transtornos psiquiátricos graves e da incompatibilidade do ambiente prisional com a correta administração de medicamentos. Aduz violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, afirmando que a prisão preventiva imposta seria mais gravosa do que eventual regime inicial em caso de condenação, diante da pena máxima cominada ao delito imputado e da ausência de majorantes (e-STJ fls. 199/203). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, conhecer de ofício do habeas corpus e conceder a ordem, substituindo a prisão preventiva pela internação clínica especializada; caso não reconsiderada, pleiteia a remessa do agravo para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.