STJ AREsp 3038811
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO NA PEÇA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, tal fundamento autônomo, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. É firme a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos. Precedentes. 3. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, bastando que o acórdão recorrido esteja alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CANINDÉ ALVES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado em 19/12/2013 e condenado, por sentença de 18/04/2016, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 515 dias-multa e 1 ano de detenção, com liberdade provisória para apelar (e-STJ fls. 38/39 e 346/353). Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça deu provimento para redimensionar a reprimenda para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 712 dias-multa e 1 ano de detenção (e-STJ fls. 476/486). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 572/578), o qual não foi admitido na origem à luz das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 595/603). Sobreveio agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 604/609), contraminutado (e-STJ fls. 610/616). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 625/626). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 631/640), a defesa sustenta que houve (i) impugnação específica, clara e individualizada aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e o caráter complementar da referência ao art. 5º, XLVI, da CF/1988. Ressalta a ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quando o recurso se funda na alínea "a" do art. 105, III, da CF, além de divergência demonstrada na alínea "c", apontando desconformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à pena-base, à reincidência e ao tráfico privilegiado (e-STJ fls. 635/637). Assevera ser (iii) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controle de legalidade da fundamentação da dosimetria. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma para restabelecer da pena fixada na sentença ou, subsidiariamente, anular a dosimetria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem (e-STJ fl. 639). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 652/655). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO NA PEÇA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, tal fundamento autônomo, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. É firme a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos. Precedentes. 3. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, bastando que o acórdão recorrido esteja alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido.