Decisão · STJ

STJ AREsp 2913394

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 535-540, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 411-412, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - COBERTURA PROPORCIONAL - DANOS MORAIS AFASTADOS - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Caixa Vida e Previdência S/A contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização securitária correspondente à quitação de 75,14% do saldo devedor de contrato de financiamento, além de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes de recusa de cobertura securitária por invalidez total e permanente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A controvérsia envolve a cobertura securitária por invalidez total e permanente (ILPD) e a proporção de cobertura vinculada à participação do segurado no financiamento imobiliário. 2) Discute-se também a ocorrência de danos morais pela recusa da seguradora em realizar o pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O laudo pericial comprovou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laboral, configurando a cobertura securitária. O contrato firmado prevê indenização proporcional à participação do segurado no financiamento, de 75,14%, conforme estipulado entre as partes. 4) A alegação de invalidez parcial temporária pela seguradora não prospera, pois o laudo pericial indicou a incapacidade irreversível. A recusa da seguradora em efetuar o pagamento foi indevida, justificando a condenação à indenização securitária. 5) Contudo, quanto aos danos morais, não se configurou situação gravemente lesiva aos direitos da personalidade do autor que justificasse a indenização, sendo considerados meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7) A indenização securitária por invalidez total e permanente deve ser proporcional à participação do segurado no contrato de financiamento, conforme estipulado no contrato de seguro. 8) A recusa de cobertura securitária, decorrente de discussão contratual, por si só, não gera automaticamente o direito a danos morais, salvo comprovação de abalo psíquico relevante que ultrapasse o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0018586-53.2015.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023. TJ-MS, AC nº 0804482-47.2020.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023. Opostos embargos de declaração (fls. 438-440, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 445-451, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 454-462, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 757, 760 do CC; e 491, caput e §2º, do CPC, sustentando, em suma, que, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, não observou que "a cobertura é direcionada à amortização do saldo devedor e direcionada à credora/estipulante Caixa Econômica Federal". Contrarrazões às fls. 486-491 e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 498-504, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (fls. 506-511, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático (fls. 535-540, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão das razões recursais encontrarem-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 544-547, e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que "opôs embargos de declaração para que fosse suprida lacuna no dispositivo do acórdão, a fim de estipular a data a ser considerada para a quitação do contrato, parâmetro indispensável ao correto cumprimento da sentença". Em seguida, refuta a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que "a fundamentação do recurso foi claramente exposta, realizada a apresentação objetiva e precisa da controvérsia em debate, e que os artigos violados apresentam claramente alcance normativo suficiente para infirmar a decisão recorrida, bem como para amparar a tese invocada, não há falar em deficiência na fundamentação do recurso, devendo ser afastado o óbice das súmulas citadas". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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