Decisão · STJ

STJ REsp 2236015

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS (ARTIGO 32 DA LEI Nº 9605/98). CONDENAÇÃO. SÚMULAS 283/STF e 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao delito de maus-tratos a Corte de origem consignou que é cediço que sua configuração exige a demonstração do elemento subjetivo doloso. Ou seja, a mera constatação de que os animais se encontravam em condições inadequadas, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo de maus-tratos, sendo necessário demonstrar que a ré, deliberadamente, impôs ou anuiu com tais condições com o intuito de lhes causar sofrimento, ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, essa intenção por parte da ré (e-STJ fls. 204). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não rebate tal argumento. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 260/267), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 243/251, que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória, no tocante ao delito do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 283/STF; (ii) que, ao invocar o artigo 155 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arguiu que o delito de maus tratos estaria caracterizado não por meras "condições inadequadas", mas, ao revés, decorrentes de uma ação deliberada da ré em deixar os espécies em condições tais que lhe causaram "elevado estresse", "perda de status físico" e "sofrimento", tal como constou no laudo subscrito pelos fiscais do IBAMA (e-STJ fls. 262) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS (ARTIGO 32 DA LEI Nº 9605/98). CONDENAÇÃO. SÚMULAS 283/STF e 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao delito de maus-tratos a Corte de origem consignou que é cediço que sua configuração exige a demonstração do elemento subjetivo doloso. Ou seja, a mera constatação de que os animais se encontravam em condições inadequadas, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo de maus-tratos, sendo necessário demonstrar que a ré, deliberadamente, impôs ou anuiu com tais condições com o intuito de lhes causar sofrimento, ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, essa intenção por parte da ré (e-STJ fls. 204). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não rebate tal argumento. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →