STJ AREsp 2854659
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da inexistência de continência entre as demandas, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIRO RAFAEL SILVA CAMELO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1244, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA TRANSFORMAÇÃO E INGRESSO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CAUSA DE PEDIR COM SIMILITUDE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. APURAÇÃO DE HAVERES E DIREITO SOCIETÁRIOS JÀ DELIBERADO. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA SOCIEDADE DE FATO PARA FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO DO APELO PARA A REFORMA DA SENTENÇA. 1. Continência afastada, reconhecimento de conexão com ação de dissolução parcial proposta pelo Apelante em vista 2. Alegação do Apelante de que a sentença de primeiro grau foi proferida sem a valoração equivocada dos elementos de prova. 3. Contexto fático analisado em processo conexo e reconhecido a existência de ajuste quanto aos direitos das empresas Central Alarmes Eireli e VTRACK. 4. Existência de determinação de apuração de haveres de sociedade de fato, com a preservação da situação consolidade das empresas Central Alarmes Eireli e VTRACK. 5. Devida a reforma da sentença que deferiu pedido de ingresso formal na sociedade empresária Centrral Alamres Eireli e alteração do contrato social para inclusão do Apelado no quadro societário.. 6. Apelo conhecido e provido. Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fls. 1286-1299, e- STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS E JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA E FUNDAMENTADO EM RAZÕES DISSOCIADAS. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE EIRELI EM SOCIEDADE LIMITADA. AMBAS AS PARTES PLEITEARAM O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO NO BOJO DO PROCESSO Nº 0803471-85.2018.8.10.0040. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO UNIPESSOAL QUANDO HÁ MAIS DE UM SÓCIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SE NTENÇA QUE TRANSFORMOU A EIRELI EM SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA MANTENDO O ORA EMBARGADO NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE COM FULCRO EM FUNDAMENTAÇÃO COMPLETAMENTE DISSOCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, I M P R I M I N D O - L H E S E F E I T O S I N F R I N G E N T E S E , CONSEQUENTEMENTE, JULGANDO DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL. I - No bojo do Processo nº 0803471-85.2018.8.10.0040, ambas as partes pediram o reconhecimento da sociedade de fato. Assim, havendo mais de um sócio, escorreita a sentença que transformou a EIRELI em sociedade limitada. II - O capítulo do acórdão que determinou a manutenção do ora embargado na administração da empresa baseou- se em fundamentação completamente dissociada (inclusão dos bens particulares dos sócios na apuração de haveres), o que permite o acolhimento dos aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes. Ademais, há provas contundentes nos autos, aptas a aferir a prática de faltas graves pelo sócio, ora embargado (subtração de bens e documentação de propriedade da Empresa). II - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, imprimindo-lhes efeitos infringentes e, consequentemente, julgando desprovida a Apelação Cível. Novos aclaratórios foram opostos, desta vez rejeitados (fls. 1339-1351, e-STJ). No recurso especial (fls. 1352-1374, e-STJ), o recorrente apontou violação dos arts. 56, 57, 719 e 725 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defendeu, em síntese: (a) a existência de continência entre as ações em tela, o que conduz à necessária extinção da segunda demanda, sem análise do mérito; e (b) a inadequação da via eleita. Contrarrazões apresentadas (fls. 1403-1413, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1418-1423, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1424-1437, e-STJ. Oferecida resposta (fls. 1440-1446, e-STJ). Em decisão singular (fls. 1476-1483, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 211/STJ por ausência de discussão, na origem, do conteúdo normativo dos arts. 719 e 725 do CPC e da respectiva tese; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório a pretensão de reconhecer continência entre as ações, relacionada à alegada ofensa aos arts. 56 e 57 do CPC. Opostos embargos de declaração, rejeitados (fls. 1548-1551, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1557-1561, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por haver prequestionamento implícito das matérias referentes aos arts. 719 e 725 do CPC; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto as questões deduzidas no recurso especial se limitam à análise jurídica das premissas firmadas no acórdão recorrido, dispensando reexame de fatos e provas; e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa para julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1564-1569, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da inexistência de continência entre as demandas, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.