Decisão · STJ

STJ REsp 2200265

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes. 4. Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito. 5. O exame da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o contrato de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de testemunhas, que existiu o distrato verbal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JOCELI GRABOWSKI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Ação: embargos à execução, ajuizados por JOCELI GRABOWSKI em face de ALFREDO MAIA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. (e-STJ fl. 418)
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