STJ REsp 2211970
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Demonstrada a violação legal invocada e devidamente prequestionada a tese recursal, tratando-se de controvérsia estritamente processual, que dispensa reexame fático-probatório e não exige interpretação de cláusulas contratuais, são inaplicáveis os óbices sumulares suscitados pelo recorrido, notadamente os das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORTECOL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 281- 290, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância considerou suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado da lide. O contrato firmado entre as partes não configura relação de consumo, mas uma relação contratual paritária entre particulares, afastando-se a aplicação das normas protetivas do CDC. Após a novação da dívida, não é possível exigir o cumprimento das condições estabelecidas no primeiro contrato, como juros, prazos e penalidades, pois a novação cria uma obrigação com novas condições. Excesso reconhecido, tendo em vista o erro na aplicação da correção monetária e juros de mora e inaplicabilidade da multa moratória, haja vista a novação da dívida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 368-372, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 384-415, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 141, 373, I, 489, § 1º, IV, 492, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil e aos arts. 361, 364, 397, caput, do Código Civil. Defendeu, em síntese: a) omissão acerca da impossibilidade de conhecimento da alegação de suposto excesso de execução na hipótese em que a parte embargante não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) erro na aplicação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, que deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela; c) julgamento extra petita ao fixar índice de correção monetária pelo IPCA-E sem pedido expresso; d) ausência de ânimo de novar, pois as cláusulas não alteradas pelo aditivo foram confirmadas; e) inaplicabilidade da multa moratória contratualmente prevista, que não foi objeto de pedido expresso; f) concessão do benefício do pagamento parcelado do preparo recursal sem comprovação da hipossuficiência financeira. Contrarrazões apresentadas às fls. 422-453, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 530-532, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Na decisão monocrática de fls. 553-557, e-STJ, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questão fundamental para a solução da controvérsia, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Daí o presente agravo interno (fls. 561-573, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inafastável incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ como óbice de conhecimento do recurso especial e a inexistência de omissão no acórdão recorrido, com enfrentamento suficiente da controvérsia, pugnando pela reforma da decisão. Impugnação às fls. 577-587, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Demonstrada a violação legal invocada e devidamente prequestionada a tese recursal, tratando-se de controvérsia estritamente processual, que dispensa reexame fático-probatório e não exige interpretação de cláusulas contratuais, são inaplicáveis os óbices sumulares suscitados pelo recorrido, notadamente os das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.