STJ AREsp 3047886
CIVILDireito Penal. Agravo Regi mental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. APREENSÃO DO AGRAVANTE EM POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. 2. A defesa sustenta a insuficiência da confissão extrajudicial para corroborar o reconhecimento realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando que a delação de corréu e o depoimento de informante não podem ser considerados como testemunho no sentido próprio do termo, por não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, destacando a presença do agravante no veículo roubado junto aos outros indivíduos, a perseguição e abordagem policial, a confissão extrajudicial do corréu e os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado por outros elementos probatórios, é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A irresignação apresentada em Agravo Regimental não merece acolhimento quando se limita a reiterar argumentos já exaustivamente examinados e rechaçados na decisão monocrática, sem a introdução de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos ali esposados. 6. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, embora torne inválido o ato de reconhecimento de pessoas (pessoal ou fotográfico), não enseja a absolvição do réu se a condenação estiver alicerçada em um conjunto probatório robusto e multifacetado, composto por elementos independentes e coerentes que confirmem a autoria delitiva. 7. No caso concreto, a decisão das instâncias ordinárias e a monocrática impugnada fundamentaram a condenação do agravante não exclusivamente no reconhecimento, mas em um plexo de provas que incluiu: a) a inequívoca presença do agravante no veículo com os demais indivíduos; b) a perseguição e abordagem policial que culminaram na apreensão dos réus em posse do veículo roubado; c) a confissão extrajudicial do corréu, que detalhou a participação do agravante na empreitada criminosa de "puxar um caminhão roubado"; d) os depoimentos uníssonos e válidos dos policiais militares que participaram da ocorrência, ratificados em juízo; e) os próprios relatos do agravante em juízo, que, embora negando a prática do roubo, corroboraram sua presença nos eventos centrais e na posse do bem subtraído. 8. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, no sentido de que a autoria delitiva foi cabalmente comprovada por um acervo probatório independente e seguro, demandaria inevitável incursão e reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de agravo regimental e de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que existam outros elementos de convicção que corroborem a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto e multifacetado, composto por elementos materiais e testemunhais coerentes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o artigo 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II; CPP, arts. 197 e 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROJER RONI BENTO (e-STJ, fls. 922-930) contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 903-917), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No mérito, a defesa sustenta a insuficiência da confissão extrajudicial para corroborar o reconhecimento realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que a delação de corréu e o depoimento de informante não podem ser tomados como testemunho no sentido próprio do termo, por não assumirem o compromisso de dizer a verdade, constituindo apenas elementos de informação. Destaca que, mesmo uma confissão judicial, necessita ser confrontada com as demais provas do processo, conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal, e que o mesmo rigor deve ser aplicado à delação de corréu e ao depoimento de informante. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regi mental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INDEPENDENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. APREENSÃO DO AGRAVANTE EM POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. 2. A defesa sustenta a insuficiência da confissão extrajudicial para corroborar o reconhecimento realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando que a delação de corréu e o depoimento de informante não podem ser considerados como testemunho no sentido próprio do termo, por não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, destacando a presença do agravante no veículo roubado junto aos outros indivíduos, a perseguição e abordagem policial, a confissão extrajudicial do corréu e os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado por outros elementos probatórios, é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A irresignação apresentada em Agravo Regimental não merece acolhimento quando se limita a reiterar argumentos já exaustivamente examinados e rechaçados na decisão monocrática, sem a introdução de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos ali esposados. 6. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, embora torne inválido o ato de reconhecimento de pessoas (pessoal ou fotográfico), não enseja a absolvição do réu se a condenação estiver alicerçada em um conjunto probatório robusto e multifacetado, composto por elementos independentes e coerentes que confirmem a autoria delitiva. 7. No caso concreto, a decisão das instâncias ordinárias e a monocrática impugnada fundamentaram a condenação do agravante não exclusivamente no reconhecimento, mas em um plexo de provas que incluiu: a) a inequívoca presença do agravante no veículo com os demais indivíduos; b) a perseguição e abordagem policial que culminaram na apreensão dos réus em posse do veículo roubado; c) a confissão extrajudicial do corréu, que detalhou a participação do agravante na empreitada criminosa de "puxar um caminhão roubado"; d) os depoimentos uníssonos e válidos dos policiais militares que participaram da ocorrência, ratificados em juízo; e) os próprios relatos do agravante em juízo, que, embora negando a prática do roubo, corroboraram sua presença nos eventos centrais e na posse do bem subtraído. 8. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, no sentido de que a autoria delitiva foi cabalmente comprovada por um acervo probatório independente e seguro, demandaria inevitável incursão e reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de agravo regimental e de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que existam outros elementos de convicção que corroborem a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto e multifacetado, composto por elementos materiais e testemunhais coerentes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o artigo 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II; CPP, arts. 197 e 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.