STJ EAREsp 3055852
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 147 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao afastar o princípio da consunção, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma de fogo integre o iter criminis de delito mais grave, o que não se verifica; (ii) a pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO CAVALHEIRO (e-STJ fls. 244/249), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 237/239, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 283/STF; (ii) a consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 147 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao afastar o princípio da consunção, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma de fogo integre o iter criminis de delito mais grave, o que não se verifica; (ii) a pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. Agravo regimental não provido.