STJ AREsp 3043195
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi corretamente fundamentado, com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi adequadamente impugnada, pois o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da tese recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; CPP, art. 29, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BIGATTI contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 184 - 185). Em seu recurso, o agravante afirma que o agravo em recurso especial foi corretamente fundamentado, com demonstração clara e precisa da divergência jurisprudencial acerca da tese de cooperação dolosamente distinta e da fragilidade das provas que embasaram a condenação. Sustenta que, ao contrário do que afirmou a decisão de inadmissibilidade, os paradigmas apresentados não derivam de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, mas de apelação e revisão criminal. Defende que o dissídio foi comprovado de forma adequada e que, portanto, não se poderia ter mantido o óbice da ausência de cotejo analítico. Enfatiza que a matéria suscitada não demanda revolvimento fático-probatório, mas simples valoração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi corretamente fundamentado, com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi adequadamente impugnada, pois o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da tese recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da tese recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; CPP, art. 29, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.