Decisão · STJ

STJ AREsp 3066963

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ QUANTO AOS ARTS. 564 E 563 DO CPP NÃO ATACADA. INADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 564 e 563 do Código de Processo Penal, além de registrar a ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial, impondo-se cotejo analítico com julgados de mesma natureza recursal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRO ARCANGELO GONCALVES DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013), tendo sido fixada a pena de 31 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na sequência, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, assentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) quanto às alegadas nulidades relacionadas aos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, e registrando, ademais, a ausência de prequestionamento das teses de quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova (e-STJ fls. 1731/1734). Interposto agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 1736/1744), não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1771/1772). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TJMT, afastando a ausência de dialeticidade. Afirma ter demonstrado o prequestionamento expresso e, subsidiariamente, o ficto (art. 1.025 do CPC), bem como a existência de dissídio jurisprudencial válido e atual, com cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ fls. 1778/1780). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão e determinar o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, o reconhecimento de que houve impugnação integral e prequestionamento, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ; e, por fim, o prosseguimento do recurso especial para apreciação das alegadas violações aos arts. 157, 158-A a 158-F, 563 e 564 do CPP, e aos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.296/1996, bem como do dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1780). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ QUANTO AOS ARTS. 564 E 563 DO CPP NÃO ATACADA. INADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 564 e 563 do Código de Processo Penal, além de registrar a ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial, impondo-se cotejo analítico com julgados de mesma natureza recursal. 3. Agravo regimental não provido.
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