STJ HC 1044152
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas quando a pretensão demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição estreita do mandamus. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, com estrutura organizada e divisão de tarefas, confirmada por conversas extraídas de dados telefônicos e por apreensões subsequentes de entorpecentes, o que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória. 3. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 4. No que tange à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é cediço que "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 5. A exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada em circunstâncias do crime que excedem o ordinário do tipo, mantida a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme a orientação desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EMANOEL DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5004802-20.2022.8.21.0132). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 1.300 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas para 8 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 1.226 dias-multa, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.000/5.001): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO EMANOEL NO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA PROVA, QUANDO A DILIGÊNCIA FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA QUANDO DESACOMPANHADA DE INDÍCIO CONCRETO DE MANIPULAÇÃO OU FALHA NO RASTREIO DA PROVA. INSTITUTO QUE VISA GARANTIR A IDONEIDADE DA PROVA, MAS EXIGE DA DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU EFETIVA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE DO ELEMENTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE PARA PARTE DOS RÉUS, BASEADA APENAS EM CONVERSAS PRETÉRITAS DE CELULAR, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTRAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CONTEMPORÂNEAS. JÁ PARA OS RÉUS CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE, POIS OS DIÁLOGOS FORAM CORROBORADOS POR APREENSÕES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO POLICIAL, EMBORA SEM MANDADO, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PRÉVIA DE NARCOTRÁFICO E FUGA DO SUSPEITO PARA O IMÓVEL, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL QUE LEGITIMAM A PERSEGUIÇÃO E O INGRESSO DOMICILIAR. A FUGA REFORÇA OS INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO, TORNANDO A INTERVENÇÃO LÍCITA E AS PROVAS VÁLIDAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE AFASTADA. POSSE DE MUNIÇÕES, MESMO SEM ARMA, CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDUTA QUE OFENDE A SEGURANÇA COLETIVA E A PAZ PÚBLICA, SENDO TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. AUSÊNCIA DE ARMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE, NEM PERMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APENAMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DIANTE DO AUMENTO EXCESSIVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AJUSTE PARA 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETOR NEGATIVO. ATENUANTE DA MENORIDADE APLICADA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES DE JOÃO EMANOEL. PRELIMINARES AFASTADAS, APELO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELOS DEFENSIVOS DE CLEITON, EDERSON, FRANCISCO, IGOR, ÍTALO, JULIANO, MICAEL E RAFAEL PROVIDOS, ESTENDIDOS OS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO A ERCÍLIO E GUILHERME E APELOS DE CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, PARCIALMENTE PROVIDOS. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em favor do agravante, sustentando, em síntese, insuficiência probatória para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (ausência de estabilidade e permanência) e ausência de materialidade do tráfico (falta de laudo definitivo, pequena quantidade de maconha e inexistência de apetrechos), com pedidos sucessivos de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação do redutor do § 4º do art. 33 e redimensionamento da pena-base do art. 35. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, registrou a existência de laudo toxicológico definitivo quanto à substância apreendida e a indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos concretos demonstrativos da estabilidade e permanência da associação para o tráfico; ademais, afastou o pedido de tráfico privilegiado, por ser incompatível com a condenação pelo art. 35, e manteve a exasperação da pena-base do art. 35 em 1/8, com fundamento em circunstâncias do delito que excedem o ordinário. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento de " collateral attack ", inclusive em substituição ao recurso especial. No mérito, alega: a) insuficiência de provas para condenação, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; b) ausência de habitualidade e permanência para o delito do art. 35 da Lei de Drogas, pugnando pela absolvição; c) inexistência de laudo pericial definitivo, pequena quantidade de maconha e ausência de apetrechos de traficância, com pedido de absolvição do tráfico ou desclassificação para o art. 28; d) aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, como direito subjetivo, ainda que considerada a quantidade de droga; e) redimensionamento da pena-base do art. 35, com neutralização da vetorial "circunstâncias do crime", por entender que a referência a "vasta rede de indivíduos" é inerente ao tipo penal, devendo a pena ser fixada no mínimo legal. Pleiteia, ao final: a concessão da ordem para absolvição do tráfico por ausência de laudo definitivo; a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; a aplicação, em grau máximo, da minorante do § 4º do art. 33; alternativamente, a fixação das penas no mínimo legal e o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas quando a pretensão demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição estreita do mandamus. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, com estrutura organizada e divisão de tarefas, confirmada por conversas extraídas de dados telefônicos e por apreensões subsequentes de entorpecentes, o que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória. 3. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 4. No que tange à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é cediço que "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 5. A exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada em circunstâncias do crime que excedem o ordinário do tipo, mantida a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme a orientação desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.