Decisão · STJ

STJ REsp 2197114

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO QUE REINCLUIU DELITO CONEXO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A CAPÍTULOS INALTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por acusado pronunciado, inicialmente, apenas pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), após exclusão do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006) por ausência de prova da materialidade. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a reinclusão do crime conexo e a prolação de nova decisão de pronúncia. 2. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem proferiu nova pronúncia, mantendo o homicídio qualificado com a mesma qualificadora anteriormente fixada e incluindo novamente o tráfico. A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito visando à impronúncia do agente ou operada a desclassificação para crime menos grave, bem como afastar as qualificadoras imputadas ao réu. O Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, reconhecendo a preclusão temporal. 3. No recurso especial, a defesa sustenta que a nova decisão de pronúncia possui natureza una e indivisível, o que permitiria impugnar, de forma ampla, todos os seus capítulos, inclusive aqueles não modificados, como a qualificadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que determinou apenas a reinclusão de crime conexo, possui eficácia substitutiva plena, autorizando a reabertura do prazo recursal para todos os capítulos, ou se sua eficácia é li mitada aos pontos efetivamente alterados, preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, encerra a fase de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e é impugnável por recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, IV, do CPP. 6. O regime da preclusão no processo penal impõe à parte o dever de se insurgir contra todos os pontos desfavoráveis no momento processual oportuno, sob pena de estabilização formal da decisão. 7. A eficácia substitutiva da decisão posterior restringe-se aos capítulos efetivamente alterados, não se estendendo às matérias reproduzidas de modo idêntico, já atingidas pela preclusão. A noção de unidade da pronúncia possui caráter funcional, voltado à preservação da coerência lógica do ato decisório, sem, contudo, afastar a incidência da preclusão quanto aos pontos que permaneceram inalterados. 8. Na hipótese, a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação para homicídio culposo constaram de forma idêntica tanto na decisão originária quanto na segunda pronúncia, inexistindo alteração substancial que justificasse a reabertura do prazo recursal. 9. Precedentes do STJ firmados no HC 91.216/DF e HC 30.560/RJ reforçam que a reforma parcial da pronúncia não autoriza a rediscussão de capítulos não modificados, seja para preservar a estabilidade processual, seja para evitar reformatio in pejus indireta. 10. No caso, a ausência de recurso contra a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação do delito para o crime de homicídio culposo na primeira decisão produziu efeito semelhante ao da coisa julgada formal, impossibilitando sua impugnação posterior. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal. 2. A eficácia substitutiva da nova pronúncia é restrita aos pontos efetivamente modificados, permanecendo intocados e estabilizados os demais capítulos. 3. A unidade da pronúncia não afasta o regime de preclusão, devendo prevalecer a segurança jurídica e a lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; CPP, arts. 78, I, 413, 581, IV, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 91.216/DF, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 25.02.2008, DJe 10.03.2008; STJ, HC nº 30.560/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2003, DJ 02.02.2004. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER JOSE CHAVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1027 - 1032): "PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PLEITOS DE IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Incabível a análise da possibilidade dos pleitos de impronuncia, desclassificação e afastamento das qualificadoras, quanto ao delito de homicídio, eis que tais pedidos estão preclusos. - Não há que se acolher os pedidos defensivos neste momento processual, já que não houve interposição do recurso cabível no momento oportuno, acarretando a preclusão." Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das infrações previstas no art. 121, § 2º, II, do CP, em concurso com o art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006. Sobreveio decisão de pronúncia (fls. 238-241), na qual se manteve a imputação relativa ao art. 121, § 2º, II, do CP, afastando-se, contudo, a acusação pelo delito do art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006, ante a ausência de prova da materialidade delitiva. A defesa não interpôs recurso. O Ministério Público, por sua vez, manejou recurso em sentido estrito, pleiteando a reforma da decisão para viabilizar o recebimento do aditamento à denúncia, sob o argumento de que o laudo toxicológico definitivo, apto a comprovar a materialidade, já se encontrava na secretaria do juízo, embora não tivesse sido formalmente juntado aos autos antes da prolação da pronúncia. A Corte de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando a reinclusão, na peça acusatória, do crime previsto no art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006, conexo ao homicídio qualificado (fls. 313-322). Remetidos os autos à comarca de origem, em cumprimento à decisão do tribunal, foi proferida nova sentença de pronúncia (fls. 972-980), pronunciando-se o acusado quanto aos arts. 121, § 2º, II, do CP, e 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi conhecido (fls. 1030 - 1032), sob o fundamento de ter havido preclusão temporal quanto ao delito de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 581, IV, do CPP, ao fundamento de que a decisão de pronúncia ostenta natureza una e indivisível, de modo que a modificação introduzida pelo Tribunal de Justiça consistente na reinclusão do delito conexo de tráfico ilícito de entorpecentes não se limitaria a aditar a deliberação originária, mas implicaria a sua substituição integral, ensejando, por conseguinte, a possibilidade de impugnação plena mediante a interposição de recurso em sentido estrito. Com contrarrazões (fls. 1050-1052), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1055-1056). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1070-1074), como observado da ementa a seguir: "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE NA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE PRONUNCIA, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA DEIXOU CORRER IN ALBIS O PRAZO RECURSAL. CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
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