Decisão · STJ

STJ REsp 2080286

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-06-27publicado em 2025-11-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. e GRANJA MANGUEIRA AGROPECUÁRIA S/A, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 536-543): EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MASSA FALIDA - BANCO SANTOS - Emissão e circulação fraudulenta de Cédulas de Produto Rural - Não existência de operação destinada ao financiamento da atividade rural - Responsabilidade objetiva configurada, que afasta alegação de não benefício na participação da fraude - Embargos infringentes acolhidos. Os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. e GRANJA MANGUEIRA AGROPECUÁRIA S/A foram rejeitados (fls. 738-742). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e os arts. 186, 189, 206, § 3º, V, 927 e 944 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC/1973, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a prescrição da pretensão indenizatória e a ausência de nexo causal entre a conduta das recorrentes e o dano alegado. Argumentam, também, que o acórdão violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição trienal da pretensão indenizatória, que deveria ser contada a partir da emissão ou do pagamento do título. Além disso, teria violado os arts. 150, 186 e 927 do Código Civil, ao imputar responsabilidade solidária às recorrentes, mesmo sem comprovação de culpa ou benefício com a operação considerada fraudulenta. Alegam que a aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, seria necessária para reduzir o valor da indenização, considerando a ausência de dolo ou culpa grave. Por fim, apontam divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 814-843, nas quais a parte recorrida, MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, alega que o recurso especial não merece prosperar, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que a responsabilidade das recorrentes decorre da prática de ato ilícito, configurando-se o nexo causal entre a conduta e o dano. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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