STJ AREsp 2976762
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadua l que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexiste boa-fé do recorrente, que inclusive teria tentado alienar o bem considerado litigioso, sendo necessário o retorno ao status quo ante, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEI NICARETTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1096-1099, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. I. NÃO SE CONHECE DO APELO DA AUTORA, PORQUANTO AUSENTE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, AO RECONHECER O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, FEZ EXPRESSA MENÇÃO AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. II. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA RÉ, TORNANDO SEM VALIDADE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO POR AQUELA AO TERCEIRO ADQUIRENTE, CUJA BOA-FÉ TAMBÉM NÃO RESTOU RECONHECIDA NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 373, I E II DO CPC, QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1339-1342, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1348-1376, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de eventual dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1.022 do CPC, 422, 113 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão na análise de questões cruciais; a violação aos artigos 422 e 113 do Código Civil, pela não consideração da boa-fé na aquisição do imóvel; e a violação ao artigo 884 do Código Civil, pela ocorrência de enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1385-1402, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1405-1408, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1447-1458, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1470-1475, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a alegada boa-fé do recorrente e a tese de enriquecimento sem causa. Daí o presente agravo interno (fls. 1479-1503, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, por suposta majoração dos honorários sucumbenciais acima do limite legal; ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão e erro de premissa fática quanto às datas da aquisição, da escritura e ao retorno ao status quo ante; inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas e correção de premissa fática; e afronta ao art. 884 do Código Civil, pela vedação ao enriquecimento sem causa. Impugnação às fls. 1507-1517, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadua l que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexiste boa-fé do recorrente, que inclusive teria tentado alienar o bem considerado litigioso, sendo necessário o retorno ao status quo ante, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.