STJ AREsp 2911842
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSA DAS PARTES AGRAVADAS. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com amparado nos elementos fáticos-probatórios, afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação consiste na comprovação do dano e do nexo de causalidade no caso concreto, não se vislumbran do qualquer peculiaridade atinente à impossibilidade ou dificuldade na demonstração do fato constitutivo do direito dos ora recorrentes. 3. Derruir referida conclusão, para acolher a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por J M DA S E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 525-531, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 382, e-STJ):: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO INCONTROVERSO ACERCA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA. NOTORIEDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 415-423, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 434-448, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigo 1022 do i) CPC, aduzindo omissão no julgado, e artigos 6º, VIII e 17 do CDC e 373, § 1º doii) CPC, ao fundamento de que devem incidir as normas consumeristas, ademais provada a hipossuficiência das recorrentes, bem como a necessidade de aplicação da Súmula 618/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-467, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 469-473, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 475-482, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 487-496, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 525-531, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 537-544, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a ofensa ao artigo 1022 e postulam o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com o reconhecimento da aplicação das normas consumeristas. Foi apresentada impugnação (fls. 562-570, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSA DAS PARTES AGRAVADAS. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com amparado nos elementos fáticos-probatórios, afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação consiste na comprovação do dano e do nexo de causalidade no caso concreto, não se vislumbran do qualquer peculiaridade atinente à impossibilidade ou dificuldade na demonstração do fato constitutivo do direito dos ora recorrentes. 3. Derruir referida conclusão, para acolher a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.