STJ HC 811774
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". 3. Todavia, na hipótese, o paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n. 0004615-67.2015.8.26.0047 - data do delito: 02/03/2015) após o trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas (autos n. 0002070-97.2010.8.26.0047 - trânsito em julgado em 30/04/2014), situação que caracteriza reincidência específica em crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 (percentual de 60%), nos termos do previsto no art. 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SACHETTI, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o paciente reincidente específico, para fins de progressão de regime, com base em condenação ainda não transitada em julgado (Ação Penal n. 0004615-67.2015.8.26.0047). Sustenta que a segunda condenação penal, apontada como fundamento para o reconhecimento da reincidência específica, ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, conforme certidão datada de 26 de janeiro de 2023, juntada aos autos. Assim, a aplicação do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de 60% da pena para progressão em casos de reincidência específica, não seria cabível. Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja afastada a reincidência específica e determinado o recálculo da pena, com observância da fração de 40% para progressão, ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". 3. Todavia, na hipótese, o paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n. 0004615-67.2015.8.26.0047 - data do delito: 02/03/2015) após o trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas (autos n. 0002070-97.2010.8.26.0047 - trânsito em julgado em 30/04/2014), situação que caracteriza reincidência específica em crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 (percentual de 60%), nos termos do previsto no art. 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984. 4. Agravo regimental desprovido.