STJ AREsp 3005200
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJROADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em joalherias. 2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Carlos Alberto dos Santos agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao apelo defensivos e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 18 anos e 3 meses de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, ambos da Lei nº 12.850/2013 e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 69, do Código Penal. A defesa aponta a violação dos arts. 155, 156 e 386, VI e VII do CPP e 1º e 2º da Lei n. 12.850/2003. Sustenta que não há nos autos provas seguras para a condenação do recorrente pela prática dos crimes do organização criminosa e roubo majorado. Aduz também que "não há nos autos qualquer prova de que o recorrente tenha aderido, de forma voluntária e consciente, a uma associação criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas", bem como não ficou comprovado que ele exercia o comando ou a liderança da organização, devendo ser excluída a causa de aumento do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Contrarrazões às e-STJ fls. 9162/9169. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 9240/9246. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJROADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em joalherias. 2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.