STJ AREsp 3012927
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADOS NO ARESP. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ nos pontos da absolvição e da restituição de bens, atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, não bastando a reafirmação de razões de mérito para suprir o dever de dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANDREWS GOETTEMS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83 /STJ quanto aos pedidos de absolvição e de restituição de bens. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao caso, afirmando ter impugnado de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ nos pontos relativos ao pedido de absolvição e à restituição de bens. Alega, ainda, que suas razões não visam ao reexame de provas, mas à correção da subsunção normativa a fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com possibilidade de revaloração jurídica; aponta violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória para a condenação; e indica violação ao art. 120 do CPP, porquanto os bens apreendidos - motocicleta, celulares e valores - teriam origem lícita, com demonstração de vínculo empregatício formal do agravante e ausência de utilização para a prática delitiva. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para o conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADOS NO ARESP. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ nos pontos da absolvição e da restituição de bens, atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, não bastando a reafirmação de razões de mérito para suprir o dever de dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.