Decisão · STJ

STJ REsp 2221651

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno desp rovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 16, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de liquidação de sentença. Previdência Privada. Novo cálculo do valor do benefício complementar, incluindo-se valor da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho. Impugnação à nomeação do perito. Descabimento. Profissional contabilista que possui conhecimento técnico e científico no objeto da perícia. Desnecessidade de substituição por perito atuarial. Artigos 156, 465, e 468, inciso I, todos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 44-50, e-STJ), a recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, aduzindo a necessidade da realização de estudo técnico atuarial quando tratada questão relacionada a previdência complementar, notadamente, em face de demandas onde há discussão atrelada à formação de reserva matemática. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 57-68, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso, ascendendo os autos a esta Corte (fls. 79-80, e-STJ). Em decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 88-89, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, pois os recorrentes não indicaram o artigo que teria sido violado, bem como objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 93-100, e-STJ), no qual a insurgente postula seja afastado o óbice da Súmula 284/STF, pois o recurso não foi interposto com base na ofensa à artigo de lei, mas sim, quanto ao dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (fls. 105-114, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno desp rovido.
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