Decisão · STJ

STJ AREsp 3019131

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante sustenta insuficiência de provas e ausência de dolo para a condenação, além de alegar indevida distribuição do ônus probatório em afronta ao art. 156 do CPP. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade às Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e alegando não terem sido apreciadas questões relevantes à admissibilidade recursal, o que ensejaria a nulidade da decisão. 3. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. A parte agravante, no entanto, não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo estabeleça um cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que estas não demandam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIL JOSE DOS ANJOS contra decisão que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (fls. 673-679). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a insuficiência de provas e ausência de dolo para a condenação, e ainda a indevida distribuição do ônus probatório em afronta ao art. 156 do CPP. Aduz, igualmente, que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade às Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e alegando não terem sido apreciadas questões relevantes à admissibilidade recursal, circunstâncias que ensejam a nulidade da decisão Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante sustenta insuficiência de provas e ausência de dolo para a condenação, além de alegar indevida distribuição do ônus probatório em afronta ao art. 156 do CPP. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade às Súmulas 7 e 182 do STJ, defendendo ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e alegando não terem sido apreciadas questões relevantes à admissibilidade recursal, o que ensejaria a nulidade da decisão. 3. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. A parte agravante, no entanto, não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo estabeleça um cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que estas não demandam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, no agravo, que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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