STJ HC 1046574
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENDRYL KAIQUE D"LIA MAFFEI contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 86/91). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 41/44). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 28/34). No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime mais gravoso. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a sentença condenatória, fundamentou a imposição do regime mais gravoso na "gravidade concreta do crime, que além da grave ameaça foi empregada violência excessiva contra a idosa". Tal fundamentação, com o devido respeito, não se sustenta. Ela se baseia em elementos que já foram considerados na dosimetria da pena e na própria tipificação do delito, configurando, em última análise, a vedada utilização da gravidade abstrata do crime para a exasperação do regime prisional (e-STJ fl. 10). Cita Súmulas do STJ e do STF como fundamentos para justificar o pleito de alteração do regime. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 86/91, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 95/114), a defesa reafirma os argumentos apresentados na inicial, alegando que A gravidade concreta do delito, que se manifesta na violência contra a idosa, já foi considerada como agravante. Não se pode utilizá-la novamente para justificar o regime fechado, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio da individualização da pena (e-STJ fl. 98). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado. 3 . Agravo regimental improvido.