STJ AREsp 3025034
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 DO STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS HENRIQUE DA CRUZ contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o ora agravante alega que, durante todo o curso processual, foi trazida a exame a possibilidade de retificação do cálculo da pena com base no art. 580 do CPP, de modo que considera "devidamente impugnado cada fundamento divergente prolatado na decisão de fls. 120/121" (e-STJ, fl. 128). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada e admitido o recurso especial interposto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 DO STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.