STJ REsp 2234598
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 62, I E II, DA LEI 8.245/91. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por locatário não residencial inadimplente, contra acórdão que extraiu por interpretação lógico-sistemática o pedido de rescisão da locação. 2. Recurso especial interposto em 11/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se configura violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo extraído por interpretação lógico-sistemática da petição inicial de ação de cobrança de aluguel e rescisão d a locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é possível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial o pedido de rescisão da locação. 5. O art. 62 da Lei 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis, pois são ações do mesmo rito processual e cuja causa de pedir decorre da inadimplência locatícia. Por decorrência lógica, não há erro de procedimento na ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de rescisão da locação. 6. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu determinar o despejo dos réus recorrentes; e, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu negar provimento à apelação, sob o fundamento de que o despejo é implícito ao pedido de rescisão do contrato de locação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por PURA ARTE CALÇADOS LTDA ME, SÉRGIO ZELINO COELHO MOITINHO, GUIOMAR DE BARROS MOITINHO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 11/10/2024. Concluso ao gabinete em: 11/9/2025. Ação: cobrança de aluguel e encargos ajuizada por MOK CHI YEONG contra PURA ARTE CALÇADOS LTDA ME, SÉRGIO ZELINO COELHO MOITINHO, GUIOMAR DE BARROS MOITINHO. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (e-STJ fl. 190). Embargos de declaração: opostos por MOK CHI YEONG, foram acolhidos; opostos por PURA ARTE, foram rejeitados.