STJ HC 921029
TRIBUTÁRIODireito Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. Nulidade DA CONDENAÇÃO. ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial. 2. O acórdão embargado destacou que o embargante foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. A condenação não se baseou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso a respeito da tese de nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 4. O pleito revisional não foi conhecido sob o entendimento de que a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outros elementos de prova. 5. A ausência de prejuízo concreto e objetivo para o réu impede a declaração de nulidade, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para revisão de julgado no caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DARSKI contra acordão proferido pela Quinta Turma, ementado no seguintes termos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de revisão criminal, afirmando que a ausência de defensor no depoimento policial não constitui nulidade, e que a condenação não se baseou apenas em informações da fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial configura nulidade capaz de invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 5. Não há comprovação de que o agravante não foi alertado sobre o direito ao silêncio, e a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial. 6. A ausência de prejuízo concreto e objetivo para o réu impede a declaração de nulidade, conforme art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no interrogatório policial não configura nulidade se não houver prejuízo comprovado. 2. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais e outras provas, além das informações colhidas na fase policial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRG no Hc 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STF, Súmula 523. (e-STJ, fl. 2.932) O embargante afirma que existe omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o Aviso de Miranda não foi observado no momento do interrogatório policial, conforme o termo de interrogatório, o que ocasionou prejuízo e contaminou as outras provas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que conceda a ordem pela "carência do Aviso de Miranda, quando de seu interrogatório formal na Delegacia de Polícia, elemento este usado pela sentença e pelo acórdão condenatórios como base para sua responsabilização penal" (e-STJ, fl. 2.951). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. Nulidade DA CONDENAÇÃO. ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial. 2. O acórdão embargado destacou que o embargante foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. A condenação não se baseou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso a respeito da tese de nulidade da condenação por ausência de advertência ao agravante sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 4. O pleito revisional não foi conhecido sob o entendimento de que a condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase policial, mas também em depoimentos judiciais e outros elementos de prova. 5. A ausência de prejuízo concreto e objetivo para o réu impede a declaração de nulidade, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para revisão de julgado no caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.