STJ HC 1047860
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme reconhecido pelo impetrante, não fora realizado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILO DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0052840-15.2021.8.06.0064. Consta dos autos que, em 12/1/2024, o paciente (ora agravante) foi pronunciado, juntamente com os corréus Bruno Richad Pinheiro da Costa Fernandes, Adriano Pereira Miguel e Jose Gabriel Anastacio dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 20/23). Inconformados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/11/2024, a Corte local, à unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PLEITO COMUM DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro réus contra decisão de pronúncia que os incluiu, em tese, na conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, ensejando nulidade; (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da decisão de pronúncia atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, expondo de forma sucinta os elementos de convicção sobre a materialidade e os indícios de autoria, como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Preliminar rejeitada. 4. A decisão de pronúncia não demanda certeza da autoria ou materialidade, mas tão somente juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado no princípio in dubio pro societate, o que permite resolver eventuais dúvidas em favor da sociedade, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência. 5. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos cadavéricos que indicam a causa mortis das vítimas, enquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, apontando que os réus estariam envolvidos no crime. Pronúncia mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de juízo de certeza. A pronúncia deve prevalecer diante de dúvidas quanto à autoria ou materialidade, em atenção ao princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 979.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, D Je 22/11/2018. TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 817877200080600711, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 2ª Câmara Criminal, j. 02/12/2011. TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70055619605, Rel. Osnilda Pisa, Segunda Câmara Criminal, j. 25/03/2014. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustentou, em síntese, a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, que, de forma categórica, não foram confirmados em juízo, em clara violação ao artigo 155 do CPP. Nesse viés, argumentou que, "Mesmo diante desse cenário de absoluta ausência de indícios judicializados, a pronúncia foi mantida, a decisão transitou em julgado, e o Paciente se encontra na iminência de ser submetido a um julgamento popular nulo em sua origem, configurando flagrante constrangimento ilegal". Ao final, enumerou os seguintes pedidos (e-STJ fls. 17/18): 1) O deferimento da medida liminar para suspender a Ação Penal de origem até o julgamento de mérito deste writ; 2) A solicitação de informações à Autoridade Coatora; 3) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal; 4) Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para o fim de anular a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou, e, por conseguinte, IMPRONUNCIAR o paciente JAMILO DA SILVA PEREIRA, em razão da ausência de indícios de autoria judicializados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 29/10/2025, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pelo impetrante resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 115/120). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 125/135), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus e insiste no reconhecimento da nulidade do feito criminal, ao argumento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP. Aduz que, ao contrário da conclusão desta relatoria, a matéraia foi efetivamente ventilada e enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma genérica. Nesse viés, destaca que, diante de flagrante ilegalidade, seria possível o conhecimento do habeas corpus, ainda que não opostos embargos de declaração na origem. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e apreciado o seu mérito, com a consequente impronúncia do agravante, com base no art. 414 do CPP, por ausência de indícios de autoria judicializados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme reconhecido pelo impetrante, não fora realizado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.