STJ AREsp 494407
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARROZEIRA CHASQUEIRO LTDA e COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. contra decisão de fls. 1.002-1.004 , que deu provimento ao recurso especial de BANCO SANTOS S/A para reajustar os honorários advocatícios aos limites legais. As agravantes se manifestam contra a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que foi de R$ 1.769.982,62 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais, sessenta e dois centavos). Entendem que os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade justificariam a aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que os honorários fixados pela Corte de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estariam justificados. Impugnação às fls. 1.048-1.053, por meio do qual o agravado afirma que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, já que nela não se tratou de honorários por equidade. Argumenta que, tendo havido condenação, os honorários devem observar os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) daquela. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nas causas em que a sentença for de natureza condenatória, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. Agravo interno a que se nega provimento.