STJ REsp 1514267
CIVILRECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO IRELEVANTE. 1. A aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência, exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio subtraído à universalidade dos credores prejudicados. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). 3. A simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O Código Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de 1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil. 5. A declaração de nulidade de título de crédito por simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167). 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 2036-2037): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. Estando em discussão pretenso crédito integrante da universalidade de interesses da falência, resta caracterizada a legitimidade da massa falida para figurar no polo passivo, em defesa do suposto crédito. O caso em exame consiste em exceção à regra de que todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido deverão, necessariamente, tramitar perante o juízo da falência, não havendo falar em incompetência do juízo. Ademais, só ocorre a vis attractiva quando o decreto de quebra é anterior à distribuição da ação contra a falida. Embora preenchidos os requisitos formais, é incontroverso que a Cédula de Produto Rural Financeira em discussão foi emitida sem negócio jurídico subjacente, de forma simulada, como condição imposta pelo banco para concessão de empréstimo à autora. Declaração de nulidade do titulo mantida. O fato de a autora ter participado da emissão de CPR sem causa subjacente não justifica que se mantenha a higidez do titulo. Precedentes do STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A foram rejeitados (fls. 2065-2066). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 76 da Lei 11.101/2005; os arts. 150 e 167, § 2º, do Código Civil; e o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido seria omisso, por ter deixado de apreciar a aplicabilidade do art. 167, § 2º, do Código Civil, segundo o qual devem ser resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Defende que o Juízo de origem seria incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da vis attractiva do Juízo Universal da falência, prevista no art. 76 da Lei n. 11.101/2005. No tocante ao art. 150 do Código Civil, alega que o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo a existência de fraude, declarou a nulidade da cédula em razão de alegação da própria emitente e participante do esquema. Tendo a cooperativa papel determinante na emissão e circulação de um título que nada representava, não poderia pleitear a declaração de sua nulidade. Quanto ao art. 167, § 2º, do Código Civil, defende a possibilidade de responsabilização da recorrida perante terceiros de boa-fé. Contrarrazões às fls. 2164-2211, nas quais a parte recorrida, CAAL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA, alega, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como a ausência de prequestionamento quanto ao art. 167 do Código Civil. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a CPR foi emitida por imposição do Banco Santos S/A, sem que houvesse negócio jurídico subjacente, e que a cooperativa não agiu com dolo na emissão do título. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO IRELEVANTE. 1. A aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência, exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio subtraído à universalidade dos credores prejudicados. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). 3. A simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O Código Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de 1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil. 5. A declaração de nulidade de título de crédito por simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167). 6. Recurso especial a que se nega provimento.