STJ AREsp 2766347
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PLASC PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 339/350, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 233/234, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5032177-20.2022.8.24.0000, 5023413-11.2023.8.24.0000, E 5037959-71.2023.8.24.0000 E 5044583-39.2023.8.24.0000, INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM SEQUÊNCIA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N. 5040360-42.2021.8.24.0023. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO FORMALIZADOS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CEDENTE) E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CESSIONÁRIA). DEMANDA AJUIZADA PELA DEVEDORA, DIANTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE AS CONTRATANTES SOBRE A SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA AMBEV S. A. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A FIM DE OPORTUNIZAR ÀS CONSIGNADAS A CONTESTAÇÃO DAS PRETENSÕES CONFLITUOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032177-20.2022.8.24.0000. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES FORMULADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA DISCUSSÃO REINANTE SOBRE A CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. INVIABILIDADE, DE FATO, DE SE LIBERAR A QUANTIA ANTES DA SOLUÇÃO DA CELEUMA. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5031249-06.2021.8.24.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL SE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS CRÉDITOS CEDIDOS E JÁ SOLVIDOS PELA CONSIGNANTE SÃO DE TITULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5023413-11.2023.8.24.0000. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA PELA RECUPERANDA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5031249-06.2021.8.24.0000, QUE ESTABELECEU O DIREITO DO BANCO AGRAVADO AOS CRÉDITOS ADIMPLIDOS PELA CONSIGNANTE, E, ATO CONTÍNUO, RECONHECEU QUE APENAS OS VALORES NÃO PERFOMADOS ESTARIAM SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE OUTRO VÉRTICE, QUANTO AO PLEITO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AOS CONTRATOS N. 1535055/20, 1538658/20, 1540659/20, 1542741/20, 1547332/20 E 1552291/20, PORQUANTO RESTRITO O COMANDO JUDICIAL AOS CRÉDITOS SOLVIDOS, ENTRE OS QUAIS NÃO ESTÃO AQUELES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO DE AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE DENEGOU O EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037959-71.2023.8.24.0000. RECLAMO RESTRITO À MULTA E À IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CONSIGNANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE ANTERIORMENTE COMINADA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE BASEADA NA ASSERTIVA DE QUE TINHA FUNDADA EXPECTATIVA DE QUE A CONTROVÉRSIA SOBRE A DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS SERIA RESOLVIDA EM SEU FAVOR. ARGUMENTO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À AGRAVANTE COM RESSALVA EXPRESSA DE QUE, UMA VEZ RECONHECIDO QUE ELES SERIAM DE TITULARIDADE DO CESSIONÁRIO, DEVERIAM SER DE IMEDIATO RESTITUÍDOS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC, COMO "CONSECTÁRIO LÓGICO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A POSTULAÇÃO DE DIREITO MATERIAL APRESENTADA EM JUÍZO" (STJ, RESP 1778885 / DF, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 15-6-2021). DEMAIS CONSIDERAÇÕES RECURSAIS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NO QUE RESPEITA À CONSIGNANTE E DESPROVIDO QUANTO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044583-39.2023.8.24.0000. RECORRENTE QUE INSISTE NO DESCABIMENTO DA MULTA, SOB OS ARGUMENTOS DE QUE OFERTOU BENS EM GARANTIA, ASSIM COMO QUE A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PREJUDICARÁ AS SUAS ATIVIDADES, E, POR CONSEGUINTE, O CUMPRIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO É ABSOLUTO. INEQUÍVOCO DIREITO DO RECORRIDO AOS VALORES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECUPERANDA, AFORA ISSO, QUE RECEBEU DUPLAMENTE PELOS MESMOS CRÉDITOS. HIPÓTESE DE MANIFESTO E REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MAIS DO QUE JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial (fls. 253/260, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos artigos 505 e 805, parágrafo único, do CPC/2015; 47, "caput", e 49, "caput", da Lei n.º 11.101/2015. Sustentam, em síntese, afronta à coisa julgada (Agravo de Instrumento de n. 5031249-06.2021.8.24.0000), afirmando que somente os valores pagos pela Ambev antes da Recuperação Judicial deveriam ser restituídos ao Daycoval, e que a importância depositada na Consignação em Pagamento (crédito com natureza concursal) lhes pertence. Asseveram não ter sido observado o princípio da preservação da empresa, aduzindo que a retirada imediata do seu caixa da importância R$ 624.791,12, para fins de restituição ao Daycoval, iria prejudicar a sobrevivência das suas atividades. Alegam, ainda, que houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução, ao não aceitar que fosse realizada a alienação de maquinário para destinação do fruto ao pagamento do Daycoval. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 339/350, e-STJ), foi desprovido o reclamo, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 368/372, e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 374/381, e-STJ, sustenta que a decisão agravada e a integrativa padecem de vícios de omissão e contradição, nos exatos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Repisa a tese de que os depósitos judiciais realizados pela consignante Ambev ocorreram após o pedido de recuperação judicial, atraindo a disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005, o que afasta a conclusão de ausência de interesse recursal e a aplicação da Súmula 283/STF. Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o recurso especial teria indicado e individualizado as normas tidas por violadas (arts. 47 e 49 da LREF; arts. 505 e 805, parágrafo único, do CPC), discutindo questão jurídica sobre a sujeição dos valores à recuperação judicial e a preservação da empresa, não reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.