Decisão · STJ

STJ AREsp 3043266

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preencheu os requisitos legais necessários ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 4. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALMEIDA DE SOUSA contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega o agravante que não há nada nos autos que indique sua dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deveria ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Salienta que "o agravante não possui antecedentes referente a tráfico de drogas, de forma contrária são provenientes de um crime de trânsito e furto privilegiado, crimes sem violência ou ameaça, que jamais seriam impedimentos a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 639) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preencheu os requisitos legais necessários ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 4. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
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