Decisão · STJ

STJ REsp 2208809

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGRONOG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1157, e-STJ): Apelação Cível - Preliminares de ausência de fundamentação da sentença e coisa julgada em relação perícia - Rejeição - Ação revisional de aluguel - Existência de vantagem exagerada para uma das partes contratantes - Impossibilidade - Aplicação do princípio da boa-fé objetiva - Impugnação ao valor dos locativos. Como regra geral, a forma do contrato e suas cláusulas são livremente estabelecidas pelas partes contratantes, tornando-se obrigação entre elas, porém, nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Trazendo a parte apelante elementos para demonstrar que o valor do aluguel encontrado pela perícia técnica e adotado pela sentença está além do valor de mercado, merece ser acolhida a pretensão de redução de tal valor. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1157, e-STJ. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1305-1330), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão na análise das teses de falta de interesse recursal, coisa julgada/ocorrência de preclusão e julgamento extra petita; b) arts. 141 e 492 do CPC/15, defendendo a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de inexistência de pedido da recorrida para reforma do decisum; c) arts. 17 e 330 do CPC/15, aduzindo inexistir interesse recursal para reforma da sentença, porquanto o pedido da recorrida foi julgado integralmente procedente; d) arts. 485, inciso V, e arts. 502, 505, 507, 508 do CPC/15, apontando violação à coisa julgada, uma vez que o único pedido da apelação é para realização de nova perícia, mesmo pedido já realizado no Agravo de Instrumento anteriormente interposto e já declinado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1339-1353, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte (fls. 1357-1360, e-STJ). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1370-1379), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1383-1395), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1398-1402 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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