STJ AREsp 3082694
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP E 244-B DA LEI N. 8069/90. PENA PÉCUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - PENA RESTRITIVA PECUNIÁRIA - SIMETRIA ASSEGURADA - MODULADORAS NEGATIVAS - BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pena de multa e a restritiva de direito pecuniária devem guardar simetria com a privativa de liberdade, máxime considerando que a tanto inafastáveis se afiguram as diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal. Por corolário, emergindo que a prestação pecuniária, concernente a dois salários mínimos, recebeu o mesmo tratamento da reprimenda corpórea, resguardando a devida simetria, nada há a ser retificado nesse aspecto, ressalvada a possibilidade de eventual parcelamento, a ser dirimido pelo juízo de execução penal, no momento oportuno e se for o caso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 372) A defesa aponta a violação dos art. 45, § 1º do CP, alegando, em síntese, que "o Egrégio Tribunal de Justiça, ao manter a prestação pecuniária em dois salários mínimos, não se atentou para as peculiaridades do caso, não apresentando fundamento idôneo para a fixação neste quantum, violando o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da fundamentação dos atos decisórios, previstos no art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal." (e-STJ fl. 462) Contrarrazões às e-STJ fls. 472/480. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 548/550. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP E 244-B DA LEI N. 8069/90. PENA PÉCUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.