STJ AREsp 2998653
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) SUSELAINE CABRAL MADEIRA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) JOÃO AIRTON DONATA DE OLIVEIRA. MÁRCIA NUNES DA SILVEIRA. ROBERTA VIEGAS RAINICHESKI. GRAZIELE HEBERT FERREIRA ALVES E FELIPE HEINSCH GRIOTTI. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE SUSELAINE CABRAL MADEIRA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS. 1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017). 2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente, de armas de uso privativo das forças de segurança. 3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) 4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 5. Agravo de SUSELAINE CABRAL MADEIRA conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo dos demais. RELATÓRIO JOÃO AIRTON DONATA DE OLIVEIRA e MÁRCIA NUNES DA SILVEIRA agravam de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 11434/11439) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 284 do STF - relativamente à dosimetria, a defesa deixou de indicar os dispositivos da legislação infraconstitucional violados; ii) julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial e; iii) Súmula n. 83 do STJ - causa de aumento do 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. Contraminuta às e-STJ fls. 11600/11601. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 11598/11599. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo não conhecido.